Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Natureza e Sede)
1. O Centro de Estudos em Arqueologia Artes e Ciências do Património, adiante designado abreviadamente por CEAACP, é uma Unidade de Investigação de I & D, integrada na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, assente nas três seguintes Unidades de Acolhimento:
a) Universidade de Coimbra, que é a Unidade de Acolhimento Principal;
b) Campo Arqueológico de Mértola; e
c) Universidade do Algarve.
2. A sede administrativa do CEAACP localiza-se na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Largo da Porta Férrea, 3004-530 Coimbra.
3. Pelo seu caráter interinstitucional, acrescido da descontinuidade geográfica, o CEEACP possui um Núcleo em cada uma das Unidades de Acolhimento Secundárias.
4. Em cada um dos Núcleos, o CEAACP tem um Coordenador Responsável.
5. A articulação funcional entre as Unidades de Acolhimento é regulada por PROTOCOLO entre o Centro de Estudos em Arqueologia Artes e Ciências do Património (CEAACP), a Universidade de Coimbra, o Campo Arqueológico de Mértola e a Universidade do Algarve.
6. A Unidade de Investigação rege-se por estes Estatutos e por Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, devendo as atividades ser realizadas de acordo com os princípios gerais que determinaram a sua constituição.
Artigo 2.º
(Missão)
O CEAACP tem como missão:
a) Desenvolver, promover, enquadrar e estimular, gerir e divulgar a investigação no domínio das Ciências Sociais e Humanas, com especial incidência nas áreas disciplinares das Arqueologias, Artes, Arqueogeografia, Arquiteturas Vernáculas, Património e Novas Tecnologias ligadas ao Património e em todas as áreas disciplinares que com estas interajam no debate sobre as dinâmicas de evolução das sociedades do passado, a herança cultural, a memória, as expressões artísticas e o património, bem como com as suas manifestações na contemporaneidade;
b) Difundir e promover a transferência do conhecimento, com vista a uma participação ativa no desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas e em geral das humanidades e, por essa via, a uma intervenção atuante na comunidade;
Artigo 3.º
(Atribuições)
a) Desenvolver, coordenar e apoiar projetos de investigação integrados nas linhas de investigação definidas pelo Plano Estratégico do CEAACP, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do conhecimento, quer em termos teóricos, quer em termos práticos;
b) Participar ativamente nos processos de construção do presente com base no conhecimento que desenvolve.
c) Preparar, propor e acompanhar programas de intervenção nos campos do Património móvel e imóvel, material e imaterial;
d) Assessorar e realizar estudos patrimoniais e planos de salvaguarda do Património em colaboração com instituições culturais e administrativas;
e) Colaborar e desenvolver com entidades públicas ou privadas, nacional e internacionalmente, projetos e processos de trabalho que promovam ativamente a transferência e aplicação do saber das áreas que desenvolve e a recuperação e potenciação cultural, social e económica do património cultural das comunidades.
f) Contribuir para o intercâmbio cultural e científico com outras instituições nacionais e estrangeiras, nomeadamente por via da transferência de conhecimentos e mobilidade de recursos, aproveitando os mecanismos e as redes já existentes ou criando novas formas de participação;
g) Prestar serviços à comunidade no âmbito da sua atividade cientı́fica e de promoção do conhecimento;
h) Divulgar e publicitar, através das suas publicações online e outras, do seu programa editorial e do seu site, os resultados de investigações desenvolvidas no âmbito dos projetos e objetivos da sua ação;
i) Promover e apoiar redes de investigação que integrem investigadores nacionais ou estrangeiros, através do estabelecimento de parcerias científicas com outras instituições homólogas nacionais e estrangeiras;
j) Apoiar e dinamizar cursos de formação inicial e avançada, quer livres quer institucionalizados, no âmbito das suas competências cientı́ficas;
k) Organizar seminários, conferências, workshops, exposições, visitas de estudo, summer schools, reuniões cientı́ficas, cursos e outras iniciativas similares que promovam a formação, o debate e a divulgação do conhecimento científico e cultural;
l) Acolher e orientar jovens investigadores, estimulando o seu enquadramento em projetos e equipas de investigação inovadoras e pluridisciplinares, nomeadamente encorajando o uso de novas tecnologias;
m) Promover o desenvolvimento de parcerias com instituições de investigação dos países de Língua Portuguesa, visando o desenvolvimento de projetos comuns;
n) Promover o desenvolvimento de parcerias e colaboração em projetos com os países da Bacia do Mediterrâneo e do “Mundo Árabe”visando o estudo dos processos de constituição de um fundo cultural comum na longa duração.
2. No cumprimento das suas atribuições, o CEAACP respeitará os regulamentos municipais dos locais onde realizar a sua atividade, bem como ademais legislação e regulamentação, nacional, da União Europeia e internacional, aplicável em matéria patrimonial.
Capítulo II
Composição
Artigo 4.o
1. O CEAACP é constituído por:
a) Investigadores da Universidade de Coimbra, da Universidade do Algarve e do Campo Arqueológico de Mértola, bem como por investigadores independentes ou de outras instituições nacionais, desde que devidamente autorizados por estas;
b) Bolseiros (de doutoramento, pós-doutoramento, BGCT – bolseiros de gestão de ciência e tecnologia, BI – bolseiros de investigação, BIC – bolseiros de iniciação científica ou outros) que tenham como instituição de acolhimento o CEAACP, no perı́odo de vigência desta condição;
c) Bolseiros com Bolsa de Cientista Convidado (BCC);
d) Investigadores Correspondentes.
2. O CEAACP pode acolher ainda Investigadores Visitantes que, temporariamente, desenvolvam projetos de investigação ou missões particulares, mediante aceitação pré via do Diretor e com concordância dos Investigadores Principais dos núcleos.
3. A condição de Investigador, referida nas alíneas a) e c), do número 1, adquire-se mediante convite do Conselho Científico, por candidatura do próprio investigador, sujeita a aprovação do Conselho Científico ou, ainda, por proposta de um investigador integrado, sujeita a aprovação do Conselho Científico.
4. Para efeitos do disposto na alı́nea d), do n.º 1, do Artigo 4.º, entende-se por Investigadores Correspondentes os investigadores doutorados e assistentes de investigação com vı́nculo a instituições estrangeiras.
5. Os Investigadores Correspondentes e os Investigadores Visitantes não dispõem de direito de voto.
Artigo 5.o
(Categorias de Membros)
1. Os membros do CEAACP organizam-se de acordo com as seguintes categorias de membros, com direito a voto:
a) Investigadores Doutorados Integrados;
b) Investigadores Doutorados Associados;
c) Assistentes de Investigação.
2. Os Investigadores Doutorados Integrados estão vinculados prioritariamente ao CEAACP, de acordo com as normas estipuladas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), podendo ser:
a) Doutores docentes das Universidades de Coimbra e do Algarve, Investigadores doutorados do Campo Arqueológico de Mértola e Investigadores do CEAACP, vinculados por contrato a tempo integral, por um período mínimo de cinco anos, que manifestem interesse em integrar o CEAACP ou se encontrem a ele vinculados anteriormente;
b) Doutores que exerçam a sua atividade científica em instituições públicas ou privadas, que manifestem o desejo de ingressar no CEAACP em regime que implique 30% ou mais de tempo a ele dedicado e cuja integração seja aprovada por dois terços do Conselho Científico;
c) Doutores que tenham requerido a admissão no CEAACP em regime que implique 30% ou mais de tempo a ele dedicado, desenvolvam atividade científica que se enquadre em algum dos Grupos de Investigação e sejam aprovados pelo Conselho Científico;
d) Doutores que, tendo sido convidados pelo Conselho Científico, aceitem ingressar no CEACCP em regime que implique 30% ou mais de tempo a ele dedicado;
e) Bolseiros de Pós-Doutoramento, com contrato a tempo integral vinculado ao CEAACP;
f) Bolseiros de Doutoramento da FCT ou de qualquer outra entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito, com contrato a tempo integral vinculado ao CEAACP;
g) Bolseiros doutorados Integrados em projetos de I&D, com contrato a tempo integral;
h) Outros bolseiros doutorados.
2. Os Investigadores Doutorados Associados integram o CEAACP em complemento da sua atividade principal, vinculada a outra unidade de investigação nacional ou estrangeira.
3. Os Assistentes de Investigação são elementos não doutorados que desenvolvem a sua atividade no âmbito de um projeto de investigação especı́fico do CEAACP, nomeadamente aqueles que:
a) desenvolvam projetos conducentes a obtenção do grau de Doutor sobre temáticas abrangidas pelos objetivos do CEAACP;
b) manifestem o desejo de ingressar no CEAACP e desenvolvam atividade que se enquadre e participe dos objetivos do CEAACP;
c) tenham sido convidados pelo Conselho Científico e aceitem integrar-se numa das linhas de investigação do CEAACP.
Artigo 6.o
(Direitos e Deveres)
1. São direitos dos membros do CEAACP:
a) Utilizar os recursos logísticos do CEAACP para o desempenho da sua atividade;
b) Ter acesso à Biblioteca do CEAACP, de acordo com o regulamento de leitura desta;
c) Receber informação de todas as atividades desenvolvidas e promovidas pelo CEAACP;
d) Obter gratuitamente as edições do CEAACP, salvaguardados os casos em que estas não sejam da exclusiva responsabilidade deste;
e) Propor aos órgãos competentes a criação de linhas de investigação e o desenvolvimento e realização de projetos.
2. São deveres de todos os membros do CEAACP:
a) Contribuir para o desenvolvimento das atividades do CEAACP;
b) Colaborar ativamente nas atividades do CEAACP;
c) Apresentar relatório anual das atividades cientı́ficas desenvolvidas;
d) Participar nas reuniões dos órgãos do CEAACP em que estão integrados.
3. São ainda deveres dos Investigadores Doutorados Integrados e dos Assistentes de Investigação:
a) Referir a sua qualidade de membro do CEAACP em trabalhos de divulgação cientı́fica ou de investigação, seminários ou apresentações públicas;
b) Enquadrar no CEAACP, de modo preferencial, todas as suas atividades de investigação.
Artigo 7.o
(Perda da qualidade de Membro)
1. Perdem a qualidade de membro do CEAACP:
a) Os investigadores que, em reunião do Conselho Científico ou através de carta registada dirigida ao Coordenador do CEACCP, por intermédio do Coordenador Responsável da Unidade de Acolhimento em que se enquadrem, manifestem essa intenção;
b) Os investigadores que não cumpram os objetivos mínimos de investigação definidos nos regulamentos da FCT e ou do CEAACP;
c) Por exoneração, deliberada em Conselho Científico, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, e mediante proposta fundamentada.
2. São motivos de exoneração de um membro do CEAACP:
a) O desrespeito reiterado dos seus deveres ou o incumprimento injustificado das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CEAACP;
b) A adoção de uma conduta de que resulte ou contribua para o prejuı́zo ou descrédito do CEAACP.
c) O uso abusivo do nome do CEAACP.
Capítulo III
Órgãos e Competências
Artigo 8.o
(Órgãos)
São órgãos do CEAACP:
a) Direção
b) Conselho Científico
c) Comissão Executiva
d) Assembleia Geral
Secção I
Direção
Artigo 9.o
(Composição)
1. A Direção do CEAACP é assegurada por uma Comissão Diretiva, presidida por um Coordenador Científico.
2. A Comissão Diretiva é composta por:
a) Coordenador Científico;
b) Um investigador representante de cada Unidade de Acolhimento;
3. O Coordenador Científico pode ser o investigador representante de uma Unidade de Acolhimento.
Artigo 10.o
Funções do Coordenador Científico
1. Compete ao Coordenador Científico:
a) Representar o CEAACP;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos do CEAACP;
c) Assegurar a liderança científica do CEAACP;
d) Assegurar o expediente diário do Centro;
e) Coordenar a execução das atividades do centro;
f) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Diretiva e do Conselho Científico;
g) Homologar, ouvida a Comissão Diretiva, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaborados no âmbito das atividades do CEAACP e assinar os documentos que obriguem o Centro perante terceiros;
h) Assegurar a articulação com as estruturas externas e órgãos instituídos das Unidades de Acolhimento;
i) Assinar documentos de estabelecimento de protocolos e parcerias, quando detenha competência para tal;
j) Homologar a criação, extinção e reformulação de Grupos de Investigação, ouvida a Comissão Diretiva;
k) Homologar a entrada de novos Membros;
l) Responsabilizar-se pelos documentos do CEAACP e pela conservação das atas do Conselho Científico, ouvida a Comissão Diretiva;
m) Delegar competências em qualquer dos membros da Comissão Diretiva.
2. O Coordenador Científico pode, designadamente para efeitos de representação externa, identificar-se como Diretor do CEAACP.
Artigo 11o
(Competências)
1. Compete à Comissão Diretiva:
a) Definir o programa e a estratégia de funcionamento da Unidade;
b) Fazer a comunicação funcional entre o Coordenador Científico e as Unidades de Acolhimento;
c) Elaborar e propor ao Conselho Científico, para aprovação, os relatórios de atividade e contas, assim como os planos de atividade e orçamento anuais e plurianuais;
d) Elaborar, ouvida a Comissão Executiva, os planos anuais e plurianuais de atividades;
e) Elaborar, ouvida a Comissão Executiva, o relatório anual de atividades;
f) Designar e gerir os meios humanos e materiais da Unidade;
g) Promover os acordos de colaboração com outras instituições culturais, institutos e centros de investigação no país e no estrangeiro.
2. A Comissão Diretiva reúne:
a) ordinariamente, uma vez por mês, por convocatória do Coordenador Científico, efetuada com, pelo menos, sete dias de antecedência;
b) extraordinariamente, por convocatória do Coordenador Científico ou da maioria dos seus membros, efetuada com, pelo menos, três dias de antecedência.
Artigo 12.o
Eleição do Coordenador Científico
1. O Coordenador Científico do CEACCP é eleito pelo Conselho Científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, de entre os Investigadores Doutorados Integrados que tenham vínculo contratual definitivo com a Universidade de Coimbra, com a Universidade do Algarve ou com o Campo Arqueológico de Mértola e exercendo funções em regime de tempo integral e em exclusividade.
2. As funções de Coordenador Científico do CEAACP são desempenhadas por um Investigador Doutorado Integrado pertencente ao mapa de pessoal da Universidade de Coimbra, da Universidade do Algarve ou pelo Diretor do Campo Arqueológico de Mértola.
3. Os membros que reúnam condições para se apresentarem à eleição devem manifestar a sua disponibilidade com trinta dias de antecedência e serem portadores de um programa de atividades para três anos.
4. A eleição deve realizar-se com uma antecedência mínima de dez dias relativamente ao termo do mandato do Coordenador cessante, sendo convocada pelo mesmo com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à votação em urna.
5. A votação é feita por voto secreto e presencial.
6. O Coordenador Científico é eleito por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.
7. Se, em primeira votação, não for obtida maioria absoluta, é realizada, imediatamente a seguir, nova votação, incidindo sobre os dois membros mais votados na primeira votação, considerando-se eleito aquele que, nesta votação, obtiver o maior número de votos.
8. O resultado da eleição será homologado pelo Coordenador Científico, no prazo de 30 dias.
9. O mandato do Coordenador tem a duração de três anos, não havendo limitação do número de mandatos.
10. O Coordenador Científico é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um investigador por ele designado.
Artigo 13.o
(Demissão do Coordenador)
1. O Coordenador Científico pode ser demitido pelo Conselho Científico caso este, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, assim decida.
2. A renúncia do Coordenador Científico implica uma eleição extraordinária para o cargo, a ser convocada no prazo de dez dias úteis pelo Coordenador Científico em funções.
3. A renúncia deve ser apresentada e justificada por escrito.
4. Em caso de renúncia do Coordenador Científico, este deverá manter todas as suas funções até estarem reunidas as condições para a homologação de novo Coordenador.
Artigo 14.o
(Eleição dos Coordenadores de Núcleo)
Os Coordenadores Responsáveis pelos Núcleos são eleitos pelos respetivos membros, por um perı́odo de três anos, coincidente com o mandato do Coordenador Científico do CEAACP, sem limite de número de mandatos.
Artigo 15.o
(Conselho Científico)
1. O Conselho Científico é constituído por todos os Investigadores Doutorados Integrados com contrato por mais de um ano em exclusividade e a tempo integral, sendo presidido pelo Coordenador Científico do CEAACP.
2. Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger e demitir o Coordenador Científico;
b) Aprovar os Estatutos do CEAACP e introduzir-lhe eventuais alterações, mediante maioria qualificada de dois terços dos seus membros;
c) Aprovar as Regras Operacionais do CEAACP e revê-las bienalmente em reunião convocada para esse fim;
d) Dar parecer sobre os relatórios de atividade e contas, assim como sobre os planos de atividade e orçamento, anuais e plurianuais;
e) Pronunciar-se sobre a admissão ou perda da qualidade de membros efetivos, colaboradores e institucionais;
f) Pronunciar-se sobre as ações e protocolos de colaboração com entidades exteriores;
g) Definir a organização interna do CEAACP;
h) Estabelecer mecanismos de autoavaliação, de modo a melhorar o desempenho e a imagem externa do CEAACP;
i) Aprovar a composição da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico;
j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido solicitada a sua pronúncia pelo Coordenador Científico ou pela Comissão Diretiva.
3. O Conselho Científico reúne:
a) ordinariamente, duas vezes por ano por convocatória do Coordenador Científico do CEAACP, efetuada com, pelo menos, uma semana de antecedência, para apreciar e votar o Plano e Relatório de Atividades e Orçamento.
b) extraordinariamente, por convocatória do Coordenador Científico do CEAACP ou da maioria dos seus membros, efetuada com, pelo menos, três dias de antecedência.
4. O Conselho Científico funciona, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de elementos.
5. Sempre que, pelo menos, um quarto dos presentes o requerer expressamente, a votação será secreta.
6. De cada sessão do Conselho Científico é elaborada uma ata onde figuram os nomes dos participantes e as deliberações tomadas, sendo a ela apenas as as declarações de voto apresentadas por escrito, devidamente assinadas pelos seus autores .
7. A ata referida no número anterior é submetida a aprovação do Conselho Científico na sessão seguinte, sendo numerada e arquivada, depois de assinada pelo redator e pelo Coordenador Científico do CEAACP.
Artigo 16.o
(Conselho Executiva)
1. A Comissão Executiva é constituída por:
a) Coordenadores dos Grupos de Investigação
b) Coordenadores das Linhas de Investigação
2. Compete à Comissão Executiva:
a) Organizar a investigação no interior dos Grupos;
b) Aprovar e viabilizar ideias e projetos dos investigadores, os quais, podem ser convidados a participar nas reuniões, quando julgado pertinente;
c) Promover e estimular a execução dos programas e projetos de investigação, em articulação com a Comissão Diretiva;
d) Promover o cruzamento fecundo da investigação em Arqueologia, Artes e Património, em articulação com a Comissão Diretiva;
e) Propor à Comissão Diretiva projetos, prestações de serviços, iniciativas de transferência de saber, parcerias e qualquer outra forma de desenvolver a investigação e divulgação do conhecimento.
f) Elaborar os relatórios da investigação de cada Grupo ou Linha;
g) Estabelecer mecanismos de autoavaliação dos Grupos, de modo a melhorar o desempenho e a imagem interna e externa do CEAACP;
h) Propor a aquisição da bibliografia e do equipamento necessários ao funcionamento do centro;
i) Organizar, através da Comissão Executiva, o Núcleo do Bolseiro, de acordo com o art 15.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
3. A Comissão Executiva reúne de forma ordinária, trimestralmente, com a Comissão Diretiva.
4. A reunião é conduzida pelo Coordenador Científico, que efetua a convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 17.o
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os investigadores doutorados e assistentes de investigação do CEAACP.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Pronunciar-se sobre a investigação do CEAACP;
b) Debater as problemáticas de investigação em desenvolvimento e a desenvolver.
3. A Assembleia Geral reúne anualmente por convocatória do Coordenador Científico ou de dois terços dos seus membros, efetuada com, pelo menos, duas semanas de antecedência.
Capítulo IV
Atividades do CEAACP
Artigo 18.o
(Atuação)
1. Na prossecução dos seus objetivos, o CEAACP realiza atividades enquadradas nas seguintes linhas fundamentais de atuação:
a) Investigação;
b) Organização de encontros cientı́ficos e de extensão cultural;
c) Cooperação com outras instituições culturais, institutos e centros de investigação no paı́s e no estrangeiro;
d) Edição;
e) Consultoria;
f) Promoção de cursos de formação no âmbito das suas competências cientı́ficas;
g) Transferências para a comunidade;
h) Internacionalização;
i) Captação de financiamento externo;
j) Preparação e promoção de jovens investigadores.
Artigo 20.o
Publicações
O programa editorial do CEAACP, definido e aprovado no âmbito do seuplano de atividades, contempla as diversas modalidades de edição, incluindo a impressa, a policopiada e a digital, publicações periódicas, séries e coleções, visando contribuir para a divulgação:
a) Das atividades do CEAACP;
b) Dos trabalhos de investigação produzidos fora do Centro, mas considerados importantes para o desenvolvimento das suas áreas temáticas.
Artigo 21.o
Eventos
1. O CEAACP deve realizar, com carácter de regularidade, encontros cientı́ficos, procurando que estas atividades decorram de uma forma descentralizada, nomeadamente em articulação com as instituições em que estão integrados os investigadores e com aquelas com quem colaboram regularmente;
2. No âmbito das atividades referidas no número anterior, deve ser promovida a organização ou coorganização de congressos internacionais, no país e no estrangeiro.
Capítulo V
Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico
Artigo 22.o
(Funções e composição)
1. A Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Cientı́fico (CEPAc) tem funções de acompanhamento e aconselhamento de toda a atividade de investigação e a sua constituição observa as normas do regulamento da FCT para as Unidades de Investigação.
2. A constituição da CEPAC é aprovada pelo Conselho Científico do CEAACP, mediante proposta da Direção.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 23.o
(Entrada em vigor e mandato dos órgãos eleitos)
1. Os presentes Estatutos entram em vigor depois de aprovados pelos órgãos competentes.
2. Os órgãos eleitos do CEAACP continuam em funçõ es até ao final dos respetivos mandatos.
Artigo 24.o
(Revisão dos Estatutos)
As propostas de revisão dos Estatutos são formuladas pela Direção, ou por um terço dos membros do CEAACP, e submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Científico, por maioria de dois terços dos votos presentes, sendo submetidas à homologação dos órgãos competentes de cada uma das Unidades de Acolhimento.
Artigo 25.o
(Omissões e litígios)
Sempre que a Comissão Cientı́fica do Centro o delibere por maioria de dois terços dos seus membros, as questõ es omissas ou litigiosas são submetidas à apreciaçaão dos ó rgaãos de governo de cada uma das Unidades de Acolhimento, que procuram solucionar a situação por via consensual.
Resultado da votação dos Estatutos em reunião do Conselho Científico de 24 de Julho de 2015
Aprovados na Generalidade por unanimidade
Na votação por Artigos a alínea N do Artigo 3º (Atribuição) foi aprovada por maioria com uma abstenção.